CAPÍTULO I – Da Denominação, Sede, Fins, Duração.
Artigo 1º - Sob a denominação de AÇÃO EVANGÉLICA (ACEV), constitui-se essa sociedade religiosa, filantrópica e assistencial, com sede e foro civil na cidade de Patos - PB, com jurisdição em todo território nacional e com duração por prazo indeterminado.
Parágrafo único – A Ação Evangélica, adotará a sigla ACEV.
Artigo 2º - A ACEV tem como finalidade organizar igrejas, congregar as existentes, anunciar o pleno Evangelho de Jesus Cristo como revelado na Bíblia Sagrada, fundar educandários e desenvolver projetos de assistência social sem fins lucrativos, visando ao desenvolvimento e bem estar do homem como manifestação do amor de Deus em Cristo.
Parágrafo único – Cada igreja e Congregação filiada a ACEV, ficará regida pelos presentes Estatutos e o Regimento Interno aprovado pela Assembléia Geral da ACEV, aceitando integralmente as suas bases de fé.
CAPÍTULO II – Dos Membros e Organização
Artigo 3º - Serão membros da ACEV, Igrejas e Congregações com a sua admissão aprovada pela Assembléia Geral depois de cumprir as exigências do Regimento Interno.
Artigo 4º - O órgão supremo da ACEV é a Assembléia Geral, constituído pelos representantes das Igrejas e Congregações filiadas à Ação Evangélica.
Parágrafo 1º - As decisões da Assembléia Geral serão tomadas pelo voto da maioria simples dos seus componentes presentes à sessão, com exceção dos casos explicitamente mencionados nestes Estatutos.
Parágrafo 2º - As Igrejas e Congregações organizadas terão direito ao voto na Assembléia Geral com pelo menos um representante, observando-se a ordem de um para cada vinte membros residentes na Igreja ou Congregação representada. Pastores, Evangelistas e Missionárias, devidamente reconhecidas em Ata da ACEV também terão direito ao voto. Cabe ao presidente o voto do desempate, nas ocasiões em que for necessário.
Parágrafo 3° – Os Pastores, Evangelistas, Missionárias e qualquer outro tipo de líder serão eleitos ou reeleitos pelas suas respectivas Igrejas ou Congregações locais de acordo com o Regimento Interno. Entretanto, cada eleição ou reeleição só será válida quando for homologada em Ata pela Diretoria Nacional da ACEV. Os Pastores, Evangelistas, Missionárias ou qualquer outro tipo de líder exercerão os seus ofícios, sem que gere vínculo empregatício.
Artigo 5º - Compete à Assembléia Geral eleger a Diretoria da ACEV, aprovar os Estatutos e suas modificações, aprovar a declaração das bases de fé da ACEV, aprovar ou não a admissão, a exclusão de Igrejas e Congregações filiadas, criar e extinguir comissões, apreciar relatórios, fiscalizar e aprovar balanços e orçamentos, autorizar a alienação, venda ou permuta de bens móveis, decidir em última instância sobre doutrinas e práticas cristãs.
Artigo 6º - A Assembléia Geral da ACEV reunir-se-á em caráter ordinário, anualmente convocada pelo presidente.
Parágrafo 1º - As Assembléias Extraordinárias também serão convocadas pelo Presidente mas dois terços (2/3) dos membros terão direito de solicitar ao Presidente uma reunião da mesma por motivos relevantes ou de força maior.
Parágrafo 2º - Para a realização de qualquer Assembléia Geral em 1ª convocação é necessário que a metade dos membros filiados se façam representar. A Assembléia Geral se reunirá em segunda convocação após o transcurso de 30 minutos com qualquer número de membros representados.
Artigo 7º - A ACEV terá uma Diretoria que dirigirá os seus destinos administrativos, eclesiásticos e sociais, sendo a mesma eleita pela Assembléia Geral por um mandato de quatro (04) anos. É necessário que para fazer parte da Diretoria a pessoa tenha capacidade comprovada de liderança na Igreja local. A Diretoria será composta de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e mais dois membros.
Artigo 8º - A Diretoria da ACEV deverá se reunir pelo menos uma vez por ano.
Parágrafo 1º - As deliberações da Diretoria serão decididas por maioria simples.
Parágrafo 2º - O quorum para reuniões da Diretoria é de 50% (cinqüenta por cento) dos seus membros.
Artigo 9º - Compete ao Presidente: Administrar e dirigir todos os aspectos das atividades da Missão convocando e presidindo todas as reuniões de Diretoria e das Assembléias Gerais, assinando cheques em conjunto com o tesoureiro e documentos que representam valores.
Artigo 10º - Compete ao 1º Vice-presidente: Substituir o presidente quando o mesmo não poder cumprir os seus deveres por motivo de ausência prolongada ou outros impedimentos.
Artigo 11º - Compete ao 2º Vice-presidente: Substituir o 1º Vice-presidente quando o mesmo não puder cumprir os seus deveres.
Artigo 12º - Compete ao Secretário: Manter em dia o Livro de Atas da ACEV e a sua correspondência.
Artigo 13º - Compete ao Tesoureiro: Manter em ordem os livros e documentos da Tesouraria, fazer pagamentos autorizados pela Diretoria e receber contribuições para o fundo geral da ACEV, assinando cheques em conjunto com o Presidente.
CAPÍTULO III – Das Igrejas, Congregações, Patrimônio e Renda.
ARTIGO 14º - São bens da ACEV as igrejas e congregações a ele filiadas, bem como aqueles que pelo mesmo foram adquiridos. Sua renda constará de doações recebidas. Cada Igreja e Congregação organizada contribuirá pelo menos com dez por cento (10%) das suas rendas ao fundo geral da ACEV.
Artigo 15º - Todos os bens imóveis que venham a ser adquiridos pelas Igrejas e Congregações da ACEV terão os seus registros feitos em nome da Igreja local da ACEV, ou simplesmente da ACEV.
CAPÍTULO IV- Das disposições gerais.
Artigo 16º - Os presentes Estatutos somente poderão ser alterados por dois terços (2/3) da Assembléia Geral da ACEV.
Artigo 17º - As bases de fé da ACEV serão alteradas, mediante proposição única de todos os membros da Diretoria, com a aprovação de dois terços (2/3) da Assembléia Geral.
Artigo 18º - A Diretoria da ACEV compete expedir instruções que não contrariem os presentes Estatutos e visem à boa marcha do trabalho, resolvendo qualquer caso omisso nestes Estatutos.
Artigo 19º - A extinção da ACEV somente se verificará por unanimidade dos participantes de uma Assembléia convocada especialmente para esse fim. No caso de extinção o Patrimônio Social reverterá em benefício de uma Instituição congênere registrada no Conselho Nacional de Serviço Social.
Artigo 20º - A ACEV (AÇÃO EVANGÉLICA) tem personalidade Jurídica distinta dos seus Diretores e associados, os quais não respondem pelas obrigações que a ACEV (AÇÃO EVANGÉLICA) contrair ou assumir, nem mesmo subsidiariamente.
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