sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Regimento Interno


AÇÃO EVANGÉLICA
CNPJ: 08.881.054/0001-15

REGIMENTO INTERNO
(versão aprovada em Maio de 2006)

CAPÍTULO I
DAS COMUNIDADES LOCAIS

Art. 1º - As igrejas e congregações filiadas a AÇÃO EVANGÉLICA (ACEV) são comunidades locais organizadas sob princípios bíblicos e que aceitam a declaração de fé da ACEV. Cada comunidade constará o nome Ação Evangélica no seu templo ou congregação e nenhum outro nome será usado.

Art. 2º - Todos os documentos originais de imóveis das igrejas da ACEV devem ser guardados na sede sob a responsabilidade do presidente. Uma cópia autenticada permanecerá na igreja local.

Art. 3º - Todas as igrejas e congregações filiadas a ACEV têm que se conduzir de acordo com o Estatuto e Regimento Interno da mesma. Sempre acatando a liderança da Diretoria.

Art. 4º - As igrejas e congregações têm por fim cultuar a Deus, pregar o Evangelho, batizar os novos crentes, ensinar e guardar a sã doutrina, estimular o crescimento espiritual de seus membros, e praticar o cristianismo de tal forma que a verdade bíblica fique evidente pela pregação e prática da igreja local.

Art. 5º - A igreja e congregação local é administrada pelo pastor ou pastores, presbíteros, diáconos, missionários e evangelistas ali reconhecidos em ata como a liderança local. Entretanto, é a assembléia dos membros que é a autoridade máxima.

Art. 6º - Uma comunidade local da ACEV terá as seguintes classificações: Ponto de Pregação, Congregação, Congregação Organizada e Igreja, conforme o seu desenvolvimento, à juízo da liderança Regional e Nacional.

1º - Um ponto de pregação é um local onde uma igreja começa a pregar o Evangelho regularmente.
2º - Uma congregação é uma comunidade local pequena que começa dar sinais de estruturação básica.
3º - Uma congregação organizada é uma comunidade local com liderança estabelecida, e que possua livros de ata e finanças em ordem, mas que não tem a estrutura suficiente ainda, nem recursos necessários para ser organizada como igreja.
4º - Uma igreja é uma comunidade que conste nos seus registros no mínimo vinte membros. E que possua liderança estabelecida, bem estruturada administrativamente e que tenha autonomia financeira. Poderá haver uma certa flexibilidade nestes critérios. Esta deve ser organizada e reconhecida pela liderança regional e nacional.
5º - Caso uma igreja tenha o seu quadro de membros reduzido a menos de vinte, voltará a ser uma congregação organizada e subordinada a uma igreja designada a critério da Diretoria Regional e Nacional. Poderá haver flexibilidade referente a este artigo.

Art. 7º - É da competência de uma comunidade local:

I – deliberar, julgar assuntos de sua vida interna, admitir e excluir membros.
II- eleger pastores, presbíteros e diáconos ou exonerá-los. No caso da eleição e exoneração de pastores, deve ser homologada pela Diretoria Nacional da ACEV sob pena de anulação.
III – decidir sobre questões orçamentárias e administrativas.
IV – realizar assembléia Geral e Ordinária semestralmente, e extraordinariamente sempre que se julgar necessário, sob a presidência do pastor ou representante legalmente constituído, com os seguintes objetivos:
A- eleger o Conselho Administrativo Local para o mandato de um ano, composto de 1º e 2º Secretários, 1º e 2º Tesoureiros, Diretor de Patrimônio, ou outros cargos que se julgue necessários;
B- apresentar relatórios e balancetes financeiros;
C- admitir, disciplinar e eliminar membros. Tais atos já devem ter sido tratados a nível dos pastores e obreiros.
D- elaborar o calendário de todas as atividades da igreja;
E- votar e aprovar as atas das assembléias;
F- aprovar o orçamento financeiro da igreja local;
G- eleger o Conselho Fiscal.

Art. 8º - Cada Igreja e Congregação Local terá de divulgar por no mínimo 15 dias, as comunicações e convocações da Diretoria da ACEV através de leitura pública e exposição no quadro de avisos do templo.

Art. 9º - O ato cerimonial de instalação e/ou filiação pública de uma igreja será presidido pelo presidente da diretoria da ACEV ou por seu representante, após uma rigorosa avaliação da igreja em pauta.

Art. 10º - Cada Igreja e Congregação deve guardar as fichas cadastrais de membros e congregados e os seguintes livros oficiais: Livro de Ata para assembléia, Livro de Ata para o conselho administrativo, Livro de Tesouraria, Livro de Patrimônio, Livro para Registro de Casamento, Livro de Apresentação de Crianças.

1º - O Livro de Ata para assembléia servirá para registrar as atas das assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias.
2º - O Livro de Ata para o conselho administrativo servirá para registrar as atas deste conselho.
3º - O Livro de Tesouraria servirá para o registro do movimento financeiro da igreja.
4º - O Livro de Patrimônio servirá para o registro de todos os bens móveis e imóveis da igreja, seja na aquisição ou baixa.

Art. 11º - Cada Igreja e Congregação Organizada deve eleger em Assembléia Geral, para mandato de um ano os três membros do Conselho Fiscal, com a finalidade de fiscalizar semestralmente/trimestralmente o seu movimento financeiro.

CAPÍTULO II
DAS IGREJAS E SUAS OBRIGAÇÕES PARA COM A ACEV

Art. 12º - Cumpre as igrejas e congregações filiadas a ACEV o dever de contribuir com 10% das suas rendas mensais ao Fundo Geral da ACEV.

Art. 13º - Todas as igrejas e congregações ligadas a ACEV terão que também enviar a sede, relatórios trimestrais quanto ao andamento do trabalho.

Art. 14º - Líderes que não cumprem os dois artigos acima citados por três meses consecutivos no caso do relatório administrativo serão advertidos pela Diretoria por escrito. No caso de permanecer na omissão pelo mesmo período novamente, o líder será suspenso das suas atividades eclesiásticas por três meses, e na permanência ainda na omissão, será excluído do quadro de obreiros.

Art. 15º - Todas as igrejas e congregações da ACEV tem o dever de enviar os seus líderes e representantes a Convenção Nacional anual e aos encontros de obreiros regionais e outras atividades promovidas pela ACEV.

Art. 16º - Na eventual hipótese de surgir problemas que escapem a possibilidade de solução interna, assiste à igreja o direito de apelar à Liderança Regional, e se for necessário, a Diretoria Nacional, que será o juiz supremo em tais casos.

CAPÍTULO III
DA MEMBRESIA

Art. 17º - Os membros da ACEV receberão um cartão de membro opcional e os obreiros serão devidamente credenciados neste documento que receberá o visto anual do presidente da ACEV e/ou pastor regional. A documentação dos pastores, evangelistas e missionários será assinada pelo presidente da ACEV e o pastor regional. Os demais documentos serão assinados somente pelos pastores regionais.

Art. 18º - Os membros de uma igreja local são pessoas batizadas, após sua profissão pública de fé em Cristo e registrados em ata.

Parágrafo Único – Os filhos dos membros ou quaisquer pessoas não membros, mas que regularmente freqüentam a igreja são denominados congregados.

Art. 19º - A admissão como membro da igreja é registrada no livro de ata da assembléia, após um dos seguintes itens:

I – batismo
II – carta de transferência
III – reconciliação
IV - aclamação

Art. 20º - Para ser admitido como membro da ACEV, será exigido do candidato o seguinte:

I – que possua experiência pessoal de regeneração por meio da fé em Jesus Cristo como salvador e que mantenha um bom testemunho cristão;
II – que já tenha sido batizado biblicamente, nesta ou em outra denominação genuinamente evangélica;
III – que seja recebido pela igreja em assembléia.

Art. 21º - Todos os candidatos a membros da igreja por profissão de fé e batismo serão entrevistados pela liderança da igreja ou em caso de impossibilidade de reunir os líderes, pelo pastor. Sendo satisfatória esta entrevista, será recomendado como candidato para aprovação da assembléia.

Art. 22º - Não serão admitidos ao batismo menores de 12 anos. Casos excepcionais serão avaliados pelo conselho de pastores e obreiros.

Art. 23º - Pessoas convertidas que não estejam com sua situação de casamento civil regulamentado perante as leis vigentes no país terão que regularizar-se para se tornarem membros. Casos excepcionais serão avaliados pela diretoria regional e ou nacional.

Art. 24º - A exclusão dos membros dar-se-á pelos seguintes motivos:
I – demissória para outra igreja da ACEV;
II – transferência para outra denominação;
III – exclusão por solicitação do interessado;
IV – exclusão por abandono (período decorrido de um ano);
V – exclusão por motivo disciplinar;
VI – exclusão por motivo de falecimento.

Art. 25º - Conceder-se-á carta demissória ou de transferência, mediante pedido por escrito do membro ou igreja que se destina, a membros que estejam em plena comunhão com a igreja.

Art. 26º - Cumpre aos membros de igreja, de acordo com os ensinos de Jesus Cristo:

I – viver de acordo com a doutrina e prática da Escritura Sagrada;
II – honrar e propagar o evangelho pelo testemunho de vida e pela Palavra;
III – cumprir fielmente a entrega de dízimos e ofertas voluntárias;
IV – obedecer as autoridades da igreja, enquanto essas permanecerem fiéis as Escrituras Sagradas;
V – é assegurado, nas assembléias, o direito de apresentar propostas, bem como o direito de voto;
VI – receber assistência moral, espiritual e material, quando necessário, dentro das possibilidades da igreja.

Art. 27º - O membro está sujeito, quando necessário, a receber disciplina segundo o que ensina o Senhor Jesus em Mt. 18: 15-17. Podendo haver a disciplina em caráter de suspensão, afastamento ou eliminação. Observando que o objetivo primário da disciplina é a restauração do membro, sendo a exclusão sua última instância.

Art. 28º - O membro disciplinado tem direito a restauração baseado em provas de arrependimento.

Único – Somente nos casos em que a razão da disciplina tornou-se conhecida pela igreja, é necessário que o membro disciplinado compareça perante assembléia.

CAPÍTULO IV
OBREIROS E OFICIAIS ECLESIÁSTICOS

Art. 29º - Uma igreja local exerce suas funções doutrinária e administrativa mediante oficiais assim denominados de: Pastor, Presbítero, Diácono(isa), Missionário(a) ou Evangelista.

1º - A ordenação desses ofícios é perpétua, mas o seu exercício é temporário e local. O mandato de pastores é de cinco anos, de presbíteros de quatro anos, de diáconos, obreiros, missionários e evangelista de três anos. Sendo que todos são sempre renováveis mediante a aprovação da igreja local, tendo a diretoria da ACEV o direito de veto.

2º - Para o oficiolato ou quadro de obreiros só poderá ser votadas pessoas maiores de dezoito anos, de reconhecida capacidade e comprovado testemunho na vida cristã.

3º - No caso de pastores, evangelistas ou missionários(as) eles serão inicialmente examinados rigorosamente pela diretoria ou por uma comissão por ela nomeada. Sendo aprovado serão licenciados como pastor, evangelista ou missionário(a) por no mínimo um ano de avaliação prática.. Após este período eles poderão ser ordenados em cerimônia dirigida pelo presidente da ACEV ou por um substituto por ele nomeado.

I – Tanto a licenciatura como a ordenação exigir-se-á que se faça uma assembléia da igreja local para a acatação dos candidatos que só serão aprovados por dois terços da assembléia. É necessário que o candidato também seja avaliado pela direção regional. É necessário que as respectivas atas tanto da igreja local como da diretoria regional sejam enviadas para diretoria nacional que tem o direito de veto. No caso de haver diferença de opinião entre a igreja local e a diretoria regional, a diretoria nacional decidirá.

4º - No caso de pastores que vem para a ACEV de outros ministérios, o seu reconhecimento ministerial dependerá da avaliação por escrito das diretorias regional e nacional, e deverá incluir uma rigorosa exame doutrinária.

Art. 30º - O obreiro que exercer o ministério, seja por tempo integral ou parcial, poderá perceber mensalmente uma “gratificação de função” a título de ajuda de custo fornecida pela Igreja ou Congregação Local com o valor fixado em assembléia geral, mediante apreciação de proposta apresentada pelo Conselho Administrativo, desde que haja conhecimento prévio, e aprovação, da Diretoria Nacional.

1º - Cada Igreja ou Congregação fixará o valor da “gratificação de função” do obreiro por tempo integral contida no “caput” deste artigo de acordo com a condição financeira da mesma e desde que não seja inferior a um salário mínimo vigente no país. Fica a critério de cada igreja ou congregação procurar assegurar a manutenção básica familiar, a contribuição autônoma a um Instituto de Previdência, moradia, seguro de saúde e uma “gratificação natalina” no mesmo valor da gratificação de função.

2º - O valor da gratificação de função do obreiro de tempo parcial será fixado na forma do caput deste artigo e sempre que possível respeitando o limite mínimo estabelecido no parágrafo primeiro.

Art. 31º - Pastores, co-Pastores, Presbíteros, Evangelistas, ou qualquer membro da ACEV nomeado para o fim especial de dirigir Igrejas ou Congregações, ou contribuir para o bom andamento das mesmas exercerão suas atividades sem a configuração de um contrato de trabalho, porque entendemos que o trabalho religioso não é uma profissão no sentido técnico do termo e sim o exercício de uma vocação de ordem espiritual, ou seja, não é exercido como meio de obtenção de utilidades econômicas. Por isso a ACEV adota a seguinte Jurisprudência:



“RELAÇÃO DE EMPREGO – TRABALHO RELIGIOSO – PASTOR. Inexiste contrato de trabalho, entre um Pastor e sua Igreja. Apesar da atividade intelectual e física, o traço de união é a fé religiosa, decorrente da vocação, sem a conotação material que envolve trabalhador comum. Revista parcialmente conhecida e provida”. (Ac. Un. 1ª T. do TST; Rel. Min. Ursulino Santos; DJU 25.11.94).

Único – Todos os obreiros de qualquer categoria da ACEV, ou qualquer pessoa que presta serviço à ACEV de qualquer tipo, é classificado como prestador de serviço voluntário, de acordo com a Lei Federal No. 9.608 de 18 de fevereiro de 1998. Cada obreiro ou prestador de serviço assinará um documento se classificando como prestador de serviço voluntário.

Art. 32º - Os ocupantes de cargos citados no artigo anterior terão o direito de se afastarem do exercício de suas funções ministeriais durante o período de trinta dias por ano. Desde que seja dada ciência a membresia da igreja com a antecedência mínima de quinze dias, não lhe sendo imputado nenhum prejuízo das vantagens inerentes ao cargo.

Art. 33º - O Pastor será um ministro da Palavra de Deus, comprovadamente vocacionado, para dedicar-se especialmente a pregação da Palavra de Deus, administrar os sacramentos, edificar os crentes e participar com o Conselho administrativo, do governo e disciplina da comunidade e que:

I – Creia na Bíblia Sagrada, como a Palavra de Deus inspirada, infalível e inerrante;
II – Aceite cumprir e observar as normas estatutárias e regimentais da igreja, bem como exigirá igual cumprimento de todos os membros;
III – Creia, pregue e ensine sobre a experiência da plenitude do Espírito Santo na vida do crente e na manifestação dos dons espirituais respaldada pela Bíblia Sagrada.
IV – Aceite a declaração de fé da ACEV na sua totalidade.

Art. 34º - São funções privativas do Pastor:

I – administrar Batismo;
II – apresentar crianças;
III – impetrar a bênção matrimonial e celebrar o casamento religioso com efeito civil;
IV- presidir todas as reuniões, e será participante “ex ofício” de todos os departamentos e comissões da igreja ou congregação local.

Art. 35º - Deveres do Pastor ou Líder (dirigente) da igreja local:

I – manter sua vida pessoal equilibrada dentro dos princípios da Bíblia Sagrada;
II – ser um exemplo em tudo e para todos;
III – dar assistência pastoral aos membros e congregados de seu rebanho, apascentando-os na doutrina cristã;
IV – orar pelo rebanho e com ele;
V – pregar e dirigir os atos de culto;
VI – promover o crescimento espiritual e numérico da igreja;
VII – zelar pela observância e aplicação das decisões definidas pelas Assembléias Gerais;
VIII – prestar assistência espiritual e orientar a todos os departamentos internos e externos da igreja;
IX – invocar a bênção apostólica.

Art. 36º - Todos os oficiais e obreiros poderão celebrar a Santa Ceia

Art. 37º - O corpo de oficiais designados como presbíteros e diáconos eleitos pela assembléia geral, serão empossados em culto público da Igreja conforme preceitua o Novo Testamento. Estes são ofícios perpétuos, porém, o seu exercício cumpre um mandato temporário e local.

1º - O presbítero é o auxiliar direto do pastor nas atividades espirituais da igreja cabendo-lhes:

I- auxiliar o ministério pastoral no ensino da Palavra de Deus, discipulado, e nas demais atividades pastorais;
II- participar e distribuir os elementos da Santa Ceia no templo sede ou quando escalado nas congregações e aos enfermos em seus lares;
III – visitar os enfermos e os faltosos em seus lares e orar por eles;
IV – invocar a bênção apostólica e realizar os batismos nos impedimentos do pastor quando for por ele autorizado.

2º - O diácono – Atribuições e Deveres

I – Auxiliar o Ministério Pastoral na assistência social e beneficente, assistindo nas necessidades materiais aos mais carentes, enfermos, aos inválidos, as viúvas, aos órfãos, e a velhice desamparada, conforme ensina a Palavra de Deus, e dentro das possibilidades da igreja.

II – Zelar pela manutenção da ordem e reverência interna e externa nos lugares reservados aos serviços divino.

III- Preparar com zelo a mesa e os elementos de celebração da Santa Ceia do Senhor e do batismo.

IV- Participar e distribuir os elementos da Santa Ceia no templo sede ou quando escalado nas congregações e aos enfermos em seus lares;

V – Obedecer a escala de trabalho elaborada pelo próprio corpo de oficiais diáconos.

VI- Quando possível eleger uma diretoria do corpo de oficiais diáconos.

Art. 38º - O obreiro será membro da igreja onde ele exerce o seu ministério, embora que sempre sob a jurisdição da Diretoria da ACEV.

Art. 39º - Será censurado pela diretoria o Pastor ou Líder que não comparecer a convenção anual da ACEV sem motivo justificado e havendo reincidência lhe será atribuída a pena de desligamento do quadro de obreiros.

Art. 40º - O obreiro que, sendo convocado por mais de uma vez a prestar esclarecimentos sobre qualquer assunto, negar-se a comparecer, será disciplinado pela diretoria, primeiramente por advertência escrita, depois por suspensão de três meses, e no caso de permanecer o problema, o obreiro será desligado do quadro de obreiros.

Art. 41º - Compete aos presbíteros, diáconos, missionários e evangelistas que não são líderes titulares nas suas igrejas, a auxiliar o líder em tudo que for necessário.

CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 42º - Todos os aspectos de trabalho da ACEV serão administrados pela sua diretoria composta por: presidente, vice-presidente, 1º secretário, 2ºsecretário e mais três membros.

1º - A diretoria terá um mandato de 4 anos e será eleita pela Convenção Nacional. Propostas podem ser enviadas à sede por qualquer membro da ACEV indicando qualquer membro da ACEV como candidato até 30 dias antes da realização da Convenção Nacional.

2o – Propostas podem ser por cargos específicos como presidente, vice-presidente, 1º secretário, 2º secretário, ou por simplesmente uma posição na diretoria sem cargo específico.

3o – A votação será por uma posição de cada vez. Assim, primeiramente será eleito o presidente, depois o vice-presidente, depois o 1º secretário, depois 2º secretário, depois membro número 5, depois membro número 6, e finalmente membro número 7.

4o – No caso de ter mais de 2 candidatos por uma posição o candidato eleito será aquele que obtenha mais de 50% dos votos válidos. No caso de nenhum candidato receber maioria absoluta então haverá um segundo turno logo em seguida entre os dois candidatos mais votados no primeiro turno.

5o – A votação será secreta e a apuração será feita abertamente na frente de todos.

6º - Durante o decorrer do ano a diretoria tomará as decisões cabíveis para o bom andamento do trabalho de Deus. Todas estas decisões são sujeitas a aprovação ou censura da assembléia geral anual da ACEV.

7° - O tesoureiro da ACEV será um membro da ACEV indicado pela diretoria, mas não será um membro da diretoria, embora que trabalhará sempre em estrita sintonia com a diretoria e sob a sua orientação.

Art. 43º - A assembléia geral ordinária anual será realizada na Convenção Nacional, na cidade sede, ou em outra cidade indicada pela diretoria, que é o órgão supremo da ACEV. Os votantes na assembléia serão constituídos na seguinte forma:

I – Todos os pastores, evangelistas e missionários devidamente reconhecidos pela ACEV, e qualquer membro da diretoria não classificado nestes grupos.

II – Um representante para cada 20 membros em cada igreja e congregação organizada da ACEV.

III - Qualquer igreja ou congregação organizada terá direito a no mínimo um voto.

Art. 44º - A ACEV promoverá o evangelho integral através das suas igrejas e obreiros. O evangelho integral é o ministério do amor de Deus ao homem todo, visando o seu bem-estar espiritual, emocional e físico.

Único – A ACEV não fará uma dicotomia entre espiritual e social. Tudo que a ACEV faz e promove é para Deus e o Seu reino. A ACEV prega e pratica o evangelho. Portanto, qualquer projeto que venha beneficiar comunidades carentes e que expresse o amor e compaixão de Deus, está dentro do mandato da missão e do ministério da Ação Evangélica.

Art. 45º - Para realização do ministério do evangelho integral haverá o departamento de projetos composto, inicialmente, pelo presidente da ACEV, um diretor executivo, um gerente de projetos, um secretário, de projetos, um coordenador de projetos, um tesoureiro, e supervisores de área, a nível nacional. Em cada região e em cada igreja local haverá um secretário ou coordenador local de projetos.

Art. 46º - Para maior expansão evangelística da ACEV, haverá um departamento de missões com um coordenador nacional e mais um membro representando cada região administrativa da ACEV. Todos serão eleitos anualmente.

CAPÍTULO VI
DOS CAMPOS REGIONAIS

Art. 47º - Cada área administrativa da Ação Evangélica, denominada de “Campo Regional” terá um pastor regional escolhido pelos líderes daquela região, e homologado pela diretoria nacional.

Único – O mandato do pastor regional será de cinco anos.

Art. 48º - Cada campo regional também terá um conselho administrativo composto dos líderes das igrejas e congregações da região, presidido pelo pastor regional. Este conselho deve se reunir no mínimo uma vez por ano.

Art. 49º - O objetivo do pastor e do conselho regional é de cuidar do bom andamento e expansão do trabalho da ACEV na sua respectiva região.

Único – Qualquer questão de maior importância deve ser encaminhada a diretoria nacional. Mas, assuntos do dia-a-dia serão resolvidos a nível regional.


CAPÍTULO VII
CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 50º - Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Diretoria.

Art. 51º - O presente regimento poderá ser alterado em qualquer momento que a Ação Evangélica julgar necessário. Entretanto, tais alterações só poderão ser feitas pela assembléia geral por maioria simples.

Art. 52º - O presente Regimento Interno entrará em vigor a partir da data da sua aprovação pela assembléia geral e terá validade em todo o território nacional, excluindo qualquer possibilidade de existir qualquer outro tipo de regimento regional.
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